RELATÓRIO SOBRE VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES, MONITORAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO AÇUDE IPU MAZAGÃO
Aos 5 (cinco) dias do mês de abril de 2019, realizou-se vistorias, fiscalizações, monitoramento e sensibilização “In loco” na Área de Preservação Permanente (APP) do Açude Ipu Mazagão, com o objetivo de realizar levantamento de construções irregulares, ocupações indevidas, cercamento em APP e demais ações que impactam negativamente a área. Organizou-se em duas equipes, com 4 membros cada, compostas de Fiscal Ambiental, Biólogo, Fotógrafo, Agentes ambientais e Estagiários. Ressalta-se que o levantamento se deu em torno do açude, todas as ocupações na APP foram visitadas e os proprietários presentes foram notificados e/ou orientados sobre a importância da Preservação da APP, destino adequado dos resíduos, proibição de construções, vigilância permanente realizada por agentes ambientais do IMMI e demais cuidados com o Açude Ipu Mazagão.
Os Parâmetros utilizados para notificação de propriedades nas margens do Açude seguem a Lei Federal 12.651/2012 (código florestal), a Resolução CONAMA 302/2002 e a Lei da Política Ambiental Municipal de Itapipoca (Lei n° 74/2009). A Lei Federal 12.651/2012, em seuArt. 3°, inciso II, estabelece o conceito de APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Ainda, o referido código florestal apresenta o Art. 5o, onde consta, em suma que, “na implantação de reservatório d’água artificial destinado à abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural.
No entanto, o Açude não é licenciado e, até onde se sabe não é usado em abastecimento público, mas é artificial. Chegamos ao entendimento, a partir de deliberações, de que seriam notificados todos os proprietários e/ou residentes em propriedades na APP, considerando ocupação irregular em uma faixa menor que 30 metros do açude.
Vejamos o que diz a Politica Municipal de Meio Ambiente (Lei 74/2009): em seu Art. 132, inciso II, ela denomina áreas de preservação permanentes, para Proteção Integral e de uso indireto, as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de água naturais ou artificias, numa faixa de 30 m (trinta metros), no mínimo, distantes dos perímetros molhados, em torno das margens destes.
No caso específico do Açude Ipu, como já mencionado, esse enquadra-se como um Reservatório artificial instalado na zona rural. De acordo com a Resolução do CONAMA 302/2002,Reservatório artificial é uma “acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos”.
Contudo, perante à legislação ambiental mencionada, seguindo orientações da assessoria jurídica, seguiremos a Lei federal 12.651/2012, Novo Código Florestal, no que houver de divergências com as outras legislações, pois essa é a mais atualizada de todas e, pertinente à matéria em questão, sobrepõe-se as demais.
Definida a Área de Preservação Permanente (APP) e o limite que iria ser seguido, foi-se a campo e o trabalho resultou em cerca de 40 vistorias (divididas em monitoramento, fiscalização e educação ambiental); 5 notificações (anexadas ao relatório), onde os notificados seriam obrigados a comparecer ao IMMI, em um prazo de 2 (dois) dias úteis, para assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC). Seguem anexadas ao relatório: imagens, notificações, cronograma do plano de ação e tabela com as notificações efetuadas.
Boa parte das notificações são referentes a dois balneários (parte construída em APP), duas pocilgas (estrutura indevida, requer melhoramento) e uma residência sendo construída em Área de Preservação Permanente (APP). Os notificados devem, referente aos balneários, apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), Escritura do Terreno e Defesa Administrativa em um prazo de 15 (quinze) dias, após o comparecimento. Sobre as pocilgas, essas devem ser melhor estruturadas, a fim de evitar extravasamentos; a construção, se constatada em APP, será demolida; e se não estiver em APP, deverá solicitar licença ambiental. Houve também a prática de educação ambiental com várias famílias próximas, as quais receberam as equipes muito bem, a fim esclarecimentos e sensibilização ambiental.
Ressalta-se que as Defesas Administrativas, juntamente com documentação citada anteriormente, apresentadas junto a esse órgão, deverão buscar constatar que suas construções de residências ou atividades turísticas são anteriores a 28 de julho de 2008, podendo adotar o regime de pousio de acordo com exposto a frente, lei 2.651/2012 (código florestal):
Art. 3o, IV área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado
§ 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Nas Áreas Consolidadas de APP serão autorizadas, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Logo, estabelecemos que as Defesas Administrativas apresentadas de forma clara e verdadeira, deverão constatar que as atividades exercidas antes de 28 de julho de 2008, serão mantidas, logicamente de forma sustentável. Todo cercamento ou novas construções deverão manter o mínimo de 30 metros. Dependendo do tipo de atividade exercida, os empreendedores poderão respeitar até 100 metro de APP.
No local foram observadas duas obras paralisadas: uma apenas com alicerce; a outra, antiga e aparentemente abandonada (ambas na APP do açude). Nessa situação sugerimos a essa procuradoria a demolição. Seguem anexadas as imagem dessas casas e suas respectivas coordenadas (fls. 10). Será aberto processo administrativo a fim de que sejam tomadas as medidas legalmente cabíveis.
Pertinente à educação ambiental, como já abordado, realizou-se orientações sobre a importância da Preservação da APP, destino adequado dos resíduos, criação sustentável de animais, proibição de construções, vigilância permanente realizada por dois agentes ambientais do IMMI e demais cuidados com o Açude Ipu Mazagão.
Caso excedam-se os prazos estabelecidos nos Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TCAC), sugere-se o envio dos processos ao Ministério Público, a fim de que sejam tomadas providências cabíveis.
Toda ou qualquer construção em Área de Preservação Permanente (APP) deverá ser inibida de imediato. O IMMI, no uso de suas atribuições e obedecendo as Leis Ambientais vigentes, utilizando o monitoramento como ferramenta principal na inibição de construções irregulares e intervenções indevidas, ressalta que estão disponíveis 2 (dois) Agentes Ambientais para, além de monitoramento, receberem denúncias ou problemas relacionadas ao Meio Ambiente, esses informarão ao setor de fiscalização, e então serão tomadas todas as providências cabíveis.
A Prefeitura Municipal de Itapipoca, por meio do Instituto de Meio Ambiente do Município de Itapipoca – IMMI, com preocupação de preservar o Açude do Ipu Mazagão, irá elaborar um plano de Ação visado orientar os donos dos principais geradores de Resíduos e a forma correta de manejo, como o reaproveitamento dos Orgânicos em compostagem; também cederá tambores de 200 litros para melhor armazenamento dos resíduos, os quais poderão ser reciclados.
Conclui-se que houve um esforço muito proveitoso por parte do Instituto Municipal de Itapipoca (IMMI), representado pelo Sr. Candido Antonio Neto – Engenheiro Agrônomo e Presidente do IMMI, a fim de sanar ou, no mínimo, mitigar possíveis impactos ambientais negativos na Área de Preservação Permanente (APP), que porventura poderiam contaminar esse açude tão benquisto pela população de Itapipoca.
Itapipoca, 15 de abril de 2019.
Francisco Fabrício de Lima
Biólogo do IMMI
CRBio-05 N° 107.345/05-D